Ouvidoria

 

DECRETO Nº 142 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 - E:.V:.

DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA DO
GRANDE ORIENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

EDUARDO GOMES DE SOUZA, Grão-Mestre do GRANDE ORIENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, federado ao GRANDE ORIENTE DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais e, após ouvir e analisar várias manifestações de valorosos Irmãos da Jurisdição, sugerindo a criação de uma OUVIDORIA que fosse olhos e ouvidos com autonomia administrativa,


CONSIDERANDO que é desejo do Eminente Grão-Mestre de melhorar e dar maior transparência aos processos e/ou procedimentos administrativos, relativos aos justos interesses dos Irmãos da Jurisdição;


CONSIDERANDO que o compromisso do Grão-Mestre de buscar, cada vez mais, a eficiência administrativa no âmbito de sua competência;


CONSIDERANDO que a criação de um canal de comunicação mais ágil, esclarecedor e transparente entre os Irmãos da Jurisdição e os setores administrativos do GOERJ poderá aumentar o grau de satisfação dos interessados;


CONSIDERANDO que a OUVIDORIA será um valoroso e, talvez, o mais importante instrumento de avaliação do processo de “gestão de conhecimento”, que vem sendo implementado pelo Grão-Mestrado do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro;


CONSIDERANDO, finalmente, que a OUVIDORIA será um instrumento capaz de ajudar na consolidação da eficiência administrativa implementada pelo Grão-Mestre, na qual deverão estar inseridas a transparência, a agilidade, a racionalidade, a atenção e o respeito aos Irmãos que solicitarem informações ou serviços do GOERJ;

RESOLVE:

Art:. 1º – Fica instituída a OUVIDORIA do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro (GOERJ), com o objetivo de estabelecer um canal de comunicação capaz de facilitar o atendimento relativo às sugestões e manifestações dos Irmãos da Jurisdição.

Parágrafo Único – A OUVIDORIA, órgão vinculada ao Gabinete do Grão-Mestre, goza de autonomia funcional.

Art:. 2º – A OUVIDORIA será dirigida por 01 (um) Ouvidor, escolhido e nomeado pelo Grão-Mestre entre Mestres Instalados regulares, de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica.

Art:. 3º – O Ouvidor terá seu mandato coincidente com o do Grão-Mestre, podendo ser exonerado “ad mutum”;

Art:. 4º – O Ouvidor terá plena autonomia e independência no exercício de suas funções.

Parágrafo Único – O Ouvidor não possui poder coercitivo e suas decisões ou orientações não gozam de caráter jurídico-administrativo, uma que a OUVIDORIA é órgão eminentemente conciliatório.

Art:. 5º – A OUVIDORIA abrangerá todos os órgãos e setores da estrutura organizacional do Poder Executivo do GOERJ.

Art:. 6º - Compete ao Ouvidor:

I – garantir aos Irmãos da Jurisdição o acesso informal e direto à OUVIDORIA através de todos os meios de comunicação a serem disponibilizadas aos Irmãos da Jurisdição;

II – receber sugestões, opiniões, críticas ou elogios ao corpo administrativo ou funcional, encaminhando-os aos órgãos e setores competente, bem como formular sugestões visando a solução dos problemas levantados;

III – sugerir e propor medidas de aprimoramento da organização dos atos administrativos e das atividades do GOERJ;

IV – requisitar, quando for o caso e observado os limites de competência, acesso a arquivo, dados, informações, documentos e demais elementos necessários ao desempenho de suas funções;

V – recusar, como objeto de apreciação, questões concretas, pendentes de decisão, podendo, entretanto, quando cabível, recomendar soluções no âmbito administrativo;

Art:. 7º – O Ouvidor apresentará relatório das manifestações recebidas e de sua atuação em reuniões do secretariado ou quando solicitado pelo Grão-Mestre.

Art:. 8º – Todos os membros da administração do GOERJ, quando solicitados pelo Ouvidor, deverão prestar apoio e informação no prazo máximo de 15 dias, assegurados à privacidade e sigilo.

Parágrafo Único – A impossibilidade do cumprimento do prazo previsto neste artigo deverá ser justificado, por escrito, até 03 (três) dias úteis antes do vencimento.

Art:. 9º – O GOERJ proverá a infra-estrutura e os recursos materiais necessários ao funcionamento da OUVIDORIA.

Art:. 10º – Os casos omissos serão analisados e definidos pelo Grão-Mestre.

Art:. 11º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Dado e traçado no Gabinete do Grão-Mestrado, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2008 - E:.V:..
186º da fundação do GOB e 30º da fundação do GOERJ.

EDUARDO GOMES DE SOUZA
GRÃO-MESTRE


MANOEL PEIXOTO BARBOSA
Secretário Estadual de Administração e Patrimônio

AILDO VIRGINIO CAROLINO
Secretário Estadual de Gabinete


EDIMO MUNIZ PINHO
Secretário Estadual de Interior, Relações Públicas,
Transporte e Hospedagem

EDSON TAVARES BANDEIRA DE MELLO
Secretário Estadual da Guarda dos Selos