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DECRETO Nº 142 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008 - E:.V:. DISPÕE SOBRE A EDUARDO GOMES DE SOUZA, Grão-Mestre do GRANDE ORIENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, federado ao GRANDE ORIENTE DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais e, após ouvir e analisar várias manifestações de valorosos Irmãos da Jurisdição, sugerindo a criação de uma OUVIDORIA que fosse olhos e ouvidos com autonomia administrativa,
RESOLVE: Art:. 1º – Fica instituída a OUVIDORIA do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro (GOERJ), com o objetivo de estabelecer um canal de comunicação capaz de facilitar o atendimento relativo às sugestões e manifestações dos Irmãos da Jurisdição. Parágrafo Único – A OUVIDORIA, órgão vinculada ao Gabinete do Grão-Mestre, goza de autonomia funcional. Art:. 2º – A OUVIDORIA será dirigida por 01 (um) Ouvidor, escolhido e nomeado pelo Grão-Mestre entre Mestres Instalados regulares, de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica. Art:. 3º – O Ouvidor terá seu mandato coincidente com o do Grão-Mestre, podendo ser exonerado “ad mutum”; Art:. 4º – O Ouvidor terá plena autonomia e independência no exercício de suas funções. Parágrafo Único – O Ouvidor não possui poder coercitivo e suas decisões ou orientações não gozam de caráter jurídico-administrativo, uma que a OUVIDORIA é órgão eminentemente conciliatório. Art:. 5º – A OUVIDORIA abrangerá todos os órgãos e setores da estrutura organizacional do Poder Executivo do GOERJ. Art:. 6º - Compete ao Ouvidor: I – garantir aos Irmãos da Jurisdição o acesso informal e direto à OUVIDORIA através de todos os meios de comunicação a serem disponibilizadas aos Irmãos da Jurisdição; II – receber sugestões, opiniões, críticas ou elogios ao corpo administrativo ou funcional, encaminhando-os aos órgãos e setores competente, bem como formular sugestões visando a solução dos problemas levantados; III – sugerir e propor medidas de aprimoramento da organização dos atos administrativos e das atividades do GOERJ; IV – requisitar, quando for o caso e observado os limites de competência, acesso a arquivo, dados, informações, documentos e demais elementos necessários ao desempenho de suas funções; V – recusar, como objeto de apreciação, questões concretas, pendentes de decisão, podendo, entretanto, quando cabível, recomendar soluções no âmbito administrativo; Art:. 7º – O Ouvidor apresentará relatório das manifestações recebidas e de sua atuação em reuniões do secretariado ou quando solicitado pelo Grão-Mestre. Art:. 8º – Todos os membros da administração do GOERJ, quando solicitados pelo Ouvidor, deverão prestar apoio e informação no prazo máximo de 15 dias, assegurados à privacidade e sigilo. Parágrafo Único – A impossibilidade do cumprimento do prazo previsto neste artigo deverá ser justificado, por escrito, até 03 (três) dias úteis antes do vencimento. Art:. 9º – O GOERJ proverá a infra-estrutura e os recursos materiais necessários ao funcionamento da OUVIDORIA. Art:. 10º – Os casos omissos serão analisados e definidos pelo Grão-Mestre. Art:. 11º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Dado e traçado no Gabinete do Grão-Mestrado, aos dezoito
dias do mês de fevereiro de 2008 - E:.V:.. EDUARDO GOMES DE SOUZA
AILDO VIRGINIO CAROLINO
EDSON TAVARES BANDEIRA DE MELLO |
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